Estatuto

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E SUA SEDE

Art. 1º A Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, constituída em 17/07/85, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, sito à Avenida Franklin Roosevelt, nº 84/sala 604, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.021-120, é uma associação civil com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, que congrega médicos e acadêmicos de medicina em todo o Estado do Rio de Janeiro e com duração indeterminada.

Art. 2º A SOMERJ é federada da Associação Médica Brasileira - AMB, cabendo-lhe representar, junto à esta, os interesses da classe médica do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º São finalidades da SOMERJ:

I - Congregar os médicos e acadêmicos de medicina que exercem atividades no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de defesa de seus interesses nas áreas técnicocientífica, ética, econômica, cultural, social e do exercício profissional;

II - Propor modelos e contribuir para a elaboração da política de saúde e aperfeiçoamento do sistema médico assistencial (público e privado) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III - Orientar a sociedade quanto às questões de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

VI - Contribuir através de eventos, para o aprimoramento técnico-científico dos médicos e acadêmicos de medicina e a elevação cultural da comunidade, na área da saúde;

VII - Informar os associados sobre as recomendações adotadas pela Associação Médica Brasileira quanto a classificação de procedimentos para a prestação de serviços médicos;

VIII - Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses sejam caracterizados como éticos, coletivos, gerem benefícios diretos ou indiretos para a classe médica e/ou para a população, no seu direito fundamental à saúde.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos a SOMERJ utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 4º São associados os médicos regularmente inseridos através das associações filiadas da SOMERJ e as pessoas ou entidades que forem aceitas dentro das disposições estabelecidas neste Estatuto.

§1º Para se associar à SOMERJ, o médico deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

§2º Quando o médico for vinculado a mais de uma Entidade filiada à SOMERJ, será associado efetivo através daquela que tenha feito sua última inscrição ou daquela de sua preferência, mediante manifestação formal.

§3º Todos os associados das filiadas obrigatoriamente serão associados da SOMERJ e da AMB.

§4º Os médicos que residirem e/ou trabalharem em municípios onde não existam associações médicas filiadas à SOMERJ ou que as associações existentes não estejam regulares com o Sistema SOMERJ/AMB poderão ser admitidos mediante solicitação formal de filiação direta à SOMERJ.

§5º Quanto ao disposto no parágrafo anterior, caso o município de residência ou de trabalho do médico vier a possuir associação médica filiada a Somerj, este poderá adequar-se a essa condição, filiando-se a nova entidade.

Art. 5º Os associados serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, jubilados,honorários, beneméritos e acadêmicos de medicina.

§1º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

§2º O associado que desejar retirar-se do quadro associativo deverá comunicar sua decisão à Diretoria da associação filiada, que comunicará o seu desligamento à SOMERJ.

Art. 6º São considerados fundadores, todos os médicos que em 17 de julho de 1985 faziam parte de qualquer entidade que se transformou em filiada.

Art. 7º São associados efetivos os médicos e acadêmicos de medicina domiciliados no Estado do Rio de Janeiro ou que nele exerçam a profissão e que estejam regularmente inscritos em qualquer uma das filiadas da SOMERJ.

Parágrafo único. Incluem-se, na categoria de associados efetivos, os médicos que estejam cursando residência médica e inscritos nesta categoria nas respectivas filiadas.

Art. 8º São direitos dos associados efetivos:

I - Votar nas eleições da SOMERJ, desde que inscritos como associados antes de 31 de março do ano civil respectivo e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;

II - Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e das normas eleitorais;

III - Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela SOMERJ, respeitadas as disposições administrativas;

IV - Receber as publicações da SOMERJ.

Art. 9º São deveres dos associados efetivos:

I - Fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, a AMB, a SOMERJ e a filiada a que pertence;

II - Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos;

III - Pagar, pontualmente, a contribuição estabelecida pela Assembleia de Delegados;

IV – Estar adimplente com sua contribuição associativa para gozar dos benefícios oferecidos pela SOMERJ;

V – Manter atualizados seus dados cadastrais;

VI - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 10º Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:

I - Idade mínima de 70 anos, com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 20 anos;

II - Associados atingidos por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único. Os associados jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os direitos dos associados efetivos.

Art. 11º São associados honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços à classe médica e à comunidade em geral, indicados pela Diretoria ou por uma entidade filiada e aceito por decisão da maioria do Conselho Deliberativo.

Art. 12º São associados beneméritos as pessoas ou Entidades que tenham prestado relevantes serviços à SOMERJ, indicados pela Diretoria ou por entidade filiada, e aceita por decisão da maioria do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Os associados beneméritos serão isentos do pagamento de qualquer contribuição e não têm direito a votar e serem votados para cargos de diretoria da entidade, podendo usufruir dos demais direitos dos associados.

Art. 13º Podem inscrever-se como associados acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina e que nesta condição pertençam ao quadro social das entidades filiadas.

§1º São direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos III e IV do artigo 8º.

§2º São deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos I, II e VI do artigo 9º.

Art. 14º Será passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e demais Regimentos.

§1º As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão as seguintes:

I – Advertência: vinculada a infrações leves, em que o advertido toma ciência através de expediente reservado.

II - Censura: pena de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente reservado.

III – Suspensão: aplicada em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência por expediente reservado.

IV – Exclusão: pena máxima, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social, e tem ciência por expediente reservado.

§2º Os processos disciplinares serão instaurados:

I - Mediante denúncia escrita, feita diretamente à Diretoria da SOMERJ;

II - De ofício, pela Diretoria da SOMERJ;

III - De ofício, pela Diretoria da Associação filiada em que estiver inscrito o sócio.

§3º Os processos instaurados pela SOMERJ, previstos nos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, serão instruídos pela Comissão de Ética Médica da SOMERJ e julgados pelo Conselho Deliberativo da SOMERJ.

§4º Os processos instaurados pela Diretoria da Associação filiada serão instruídos e julgados pela referida entidade e encaminhados à SOMERJ, para julgamento, em caso de recurso, que será apreciado pelo Conselho Deliberativo.

§5º Em todo processo será assegurado o direito à ampla defesa e caberá recurso do associado à Assembleia de Delegados. Na hipótese de exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral, que será a última instância de julgamento.

§6º Quando houver indícios de violação do Código de Ética Médica, a Diretoria da SOMERJ encaminhará o fato ao respectivo Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO III - DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

Art. 15. A SOMERJ será constituída pelas Entidades Médicas organizadas nos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Somente poderá existir 1(uma) Associação Filiada à SOMERJ em cada município do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16. As Associações filiadas conservarão as respectivas denominações, a que se acrescentará a designação "Filiada à Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ".

Art. 17. São requisitos para o reconhecimento de qualquer Entidade Médica municipal como filiada à SOMERJ:

I - Possuir personalidade jurídica;

II - Ser regida por estatuto que permita um quadro social aberto a todos os médicos de sua área de abrangência;

III - Ter sua diretoria eleita diretamente pelos associados, com eleições realizadas, preferencialmente, concomitante às eleições da diretoria da SOMERJ e da AMB;

IV - Cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.

Art. 18. Os associados efetivos das Filiadas são considerados associados efetivos da SOMERJ na forma deste Estatuto.

Art. 19. Compete à Diretoria da SOMERJ, ad-referendum da Assembleia de Delegados, aceitar a filiação de novas Entidades.

Parágrafo único. O ato de desfiliação é privativo da Assembleia de Delegados, assegurando-se amplo direito de defesa.

Art. 20. As Filiadas ficam obrigadas a recolher, mensalmente ou trimestralmente, a contribuição de cada um dos associados devida à SOMERJ e à Associação Médica Brasileira - AMB.

Art. 21. As Entidades filiadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa obrigando-se, entretanto, a:

I - Encaminhar para a SOMERJ, no prazo de até 60 dias, após a eleição, a ata da Diretoria eleita, devidamente registrada em cartório e cópia do estatuto social vigente;

II - Prestigiar iniciativas e resoluções tomadas pela Assembleia de Delegados da SOMERJ e pelo seu Conselho Deliberativo;

III - Manter a SOMERJ informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito municipal e estadual;

IV - Comunicar à SOMERJ, no início de cada mês, as exclusões e admissões de novos associados em seu quadro social ocorridas no mês anterior;

V - As contribuições devidas à SOMERJ e à AMB deverão ser repassadas mensalmente ou trimestralmente, à SOMERJ, com a indicação dos dados dos associados, valores recebidos e o período de competência. Compete à SOMERJ realizar o repasse dos valores pertinentes à AMB;

VI - Responsabilizar-se pela atualização cadastral dos dados de seus filiados junto à SOMERJ;

VII - Informar imediatamente à SOMERJ as penalidades impostas a seus respectivos associados;

VIII - Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e demais órgãos de divulgação, a condição de filiada à SOMERJ e neles imprimir a logomarca desta associação, excetuando-se as manifestações de natureza política, envolvendo entidades públicas ou privadas, as quais deverão ter prévia anuência da Diretoria da SOMERJ;

IX - Não tomar iniciativa de âmbito estadual sem prévia anuência da SOMERJ;

X - Conduzir, no seu território, a eleição da Diretoria da SOMERJ e da AMB e de Delegados, conforme este Estatuto e as normas eleitorais;

XI - Representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe médica como um todo.

Art. 22. Em caso de violação deste Estatuto, a Assembleia de Delegados poderá determinar à entidade filiada o enquadramento na norma estatutária, e, não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência como entidade filiada, a SOMERJ poderá cassar-lhe a filiação, assegurando-se amplo direito de defesa, conforme procedimento definido em Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 23. São órgãos permanentes da SOMERJ: a Assembleia Geral, a Assembleia de Delegados, o Conselho Deliberativo, as Diretorias Plena e Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo.

§1º A SOMERJ poderá criar, como órgãos temporários, comissões e grupos de trabalho.

§2º O tempo de mandato dos eleitos para a Diretoria Plena, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, será de 3 (três) anos.

Art. 24. Os órgãos da SOMERJ terão seu funcionamento regulado por regimento interno da SOMERJ, aprovado pela Assembleia de Delegados e divulgado às suas filiadas.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 25. A Assembleia Geral será constituída pelos associados efetivos da SOMERJ que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 26. Compete à Assembleia Geral:

I - Aprovar o orçamento e as contas da entidade;

II - Emendar ou reformar este estatuto;

III - Deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos da SOMERJ.

IV - Deliberar sobre destituição dos membros da Diretoria;

Parágrafo único. A aprovação do orçamento e das contas da entidade serão submetidas à Assembleia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia de Delegados.

Art. 27. A Assembleia Geral será convocada ordinariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I - Aprovação do orçamento da entidade para o exercício seguinte;

II - No mês de janeiro para aprovação das contas da entidade do exercício findo;

Art. 28. A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I - Destituição dos administradores da entidade;

II - Emenda ou reforma deste Estatuto.

§1º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o quórum de dois terços dos associados, em primeira convocação; não atingido este número, em segunda convocação será exigida a presença de um terço dos associados; persistindo a ausência de quórum, a Assembleia deliberará em terceira e última convocação com a presença de no mínimo 30 associados.

§2º A Assembleia Geral Extraordinária, quando visar reforma estatutária, deverá ser realizada no prazo mínimo de 90 dias e máximo de 150 dias, após a sua convocação.

§3º As sugestões para a reforma estatutária poderão ser elaboradas:

I - Pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias e delegados, sendo encaminhadas à Diretoria Executiva da SOMERJ, por intermédio das entidades filiadas a que pertencem;

II - Pelas entidades filiadas;

III - Pela Diretoria da SOMERJ.

§4º As proposições de reforma estatutária deverão ser encaminhadas à sede da SOMERJ, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da assembleia e na forma solicitada pela Diretoria.

§5º A Diretoria da SOMERJ distribuirá às entidades filiadas e aos seus delegados e suplentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, todas as proposições recebidas para a reforma do estatuto.

§6º A assembleia será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do inciso I deste artigo.

§7º É garantido a um quinto dos associados efetivos o direito de promover a Assembleia Geral Extraordinária.

SEÇÃO III - DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Art. 29. A Assembleia de Delegados é o órgão da SOMERJ nos limites da lei e deste Estatuto, com poderes para resolver e decidir sobre os seguintes atos associativos:

I - Empossar a Diretoria;

II - Eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal;

III - Fixar a contribuição dos associados, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;

IV - Votar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral;

V - Apreciar a prestação de contas da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral;

VI - Analisar e decidir sobre o relatório anual da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;

VII - Deliberar sobre matéria não prevista neste Estatuto;

VIII - Determinar a orientação da SOMERJ relativa a iniciativas que interessem à classe médica ou ao público em geral;

IX - Decidir sobre a indicação de associados honorários ou beneméritos;

X - Autorizar a alienação de bens imóveis ou gravame do patrimônio da SOMERJ, ouvido previamente, o parecer do Conselho Fiscal;

XI - Deliberar sobre a desfiliação de Entidades filiadas e ratificação da filiada promovida pela Diretoria;

XII - Deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia desde que não impliquem em reforma estatutária, por aprovação de maioria simples dos presentes;

XIII - Aprovar o regimento interno elaborado pela Diretoria e supervisionar sua divulgação e cumprimento. Art. 30. Constituem a Assembleia de Delegados:

I - Delegados eleitos pelas Filiadas;

II - Presidentes das Filiadas ou seus substitutos estatutários na Diretoria;

Art. 31. Delegados e suplentes serão eleitos pelos associados de cada uma das unidades filiadas.

Art. 32. A Assembleia de Delegados reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, no mês de janeiro, em data determinada pela Diretoria.

Art. 33. A Assembleia de Delegados poderá ser convocada extraordinariamente:

I - Por sua própria iniciativa, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos Delegados, desde que representantes de três entidades filiadas, pelo menos;

II - Por iniciativa da Diretoria;

III - Por iniciativa de 1/5 dos associados, no gozo de seus direitos, pertencentes a pelo menos três filiadas.

§1º A Assembleia Extraordinária só poderá tratar de assunto para os quais tenha sido formalmente convocada.

§2º As convocações para as Assembleias Extraordinárias deverão ser feitas pelo Presidente da SOMERJ ou seu substituto legal, devendo ser expedida, através de ofício ou qualquer outro meio idôneo, dentro de uma semana após competente solicitação e dirigida às entidades filiadas, delegados e respectivos suplentes.

§3º As Assembleias Extraordinárias de Delegados serão realizadas entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias após a expedição de sua convocação.

Art. 34. O quórum para deliberação da Assembleia de Delegados é de 1/5 (um quinto) do número total de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto dos presentes e excetuando-se os casos previstos no presente estatuto.

Parágrafo único. A abertura das sessões será realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 35. A Mesa da Assembleia de Delegados será constituída por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário.

§1º O Presidente será eleito em cada reunião entre os Delegados presentes e só terá direito a voto de qualidade.

§2º O Secretário, será eleito da mesma forma que o Presidente, cabendo-lhe a lavratura da Ata e demais atribuições confiadas pela Direção da Mesa e terá direito a voto.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 36. O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente e do Secretário Geral da SOMERJ ou dos seus respectivos substitutos estatutários na Diretoria; dos Presidentes das Filiadas ou de seus substitutos estatutários na Diretoria; dos Ex-Presidentes da SOMERJ; de 01(um) representante do Conselho Regional de Medicina, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 06 (seis) vezes por ano, em data e local fixados pela Diretoria Executiva, para deliberar exclusivamente sobre assuntos constantes na convocação.

Art. 37. Os membros do Conselho Deliberativo deverão estar quites com as suas contribuições para votar, excetuando-se o representante do Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. A representação da filiada no Conselho Deliberativo estará condicionada à regularidade da entidade junto à SOMERJ.

Art. 38. É de competência do Conselho Deliberativo:

I - Assumir todas as atribuições da Assembleia de Delegados, enquanto esta não for convocada, com exceção das seguintes matérias:

a) Alterar as contribuições dos associados;

b) Alterar os estatutos e o regimento da Assembleia de Delegados;

c) Dispor sobre matéria já decidida pela Assembleia de Delegados.

II. Deliberar sobre a inclusão de associados correspondentes;

III. Julgar os processos instaurados contra associados por infração a este estatuto;

IV. Aprovar as normas eleitorais;

V. Homologar o processo eleitoral e proclamar os eleitos.

Art. 39. O quórum para deliberação no Conselho Deliberativo será de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.

Art. 40. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente da SOMERJ ou pelo seu substituto estatutário e secretariadas pelo Secretário Geral da SOMERJ ou, na impossibilidade deste, pelo 1º Secretário da SOMERJ.

SEÇÃO V - DA DIRETORIA

Art. 41. A Diretoria plena, compõe-se de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Até 10 Vice-Presidentes Regionais:

a) Vice-Presidente Região Norte;

b) Vice-Presidente Região Noroeste;

c) Vice-Presidente Região dos Lagos;

d) Vice-Presidente Região Serrana;

e) Vice-Presidente Região Sul;

f) Vice-Presidente Centro-Sul;

g) Vice-Presidente Região Costa Verde;

h) Vice-Presidente Região Metropolitana;

i) Vice-Presidente da Baixada Fluminense;

j) Vice-Presidente da Capital;

IV - Diretor Secretário Geral;

V - Diretor Primeiro Secretário;

VI - Diretor Segundo Secretário;

VII - Diretor Tesoureiro;

VIII - Diretor Primeiro Tesoureiro;

IX - Diretor Científico e de Ensino Médico;

X - Diretor de Marketing e Empreendimentos;

XI - Diretor de Eventos e Divulgações;

XII - Diretor de Defesa Profissional

XIII - Diretor Ouvidor Geral

Parágrafo único. O cargo de Vice-Presidente Regional será ocupado quando houver filiada na região, que esteja regular com o Sistema SOMERJ/AMB.

Art. 42. A Diretoria Executiva compõe-se de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Secretário Geral;

IV - Diretor Primeiro Secretário;

V - Diretor Segundo Secretário;

VI - Diretor Tesoureiro;

VII - Diretor Primeiro Tesoureiro;

VIII - Diretor Científico e de Ensino Médico;

IX - Diretor de Marketing e Empreendimentos;

X - Diretor de Eventos e Divulgações;

XI - Diretor de Defesa Profissional;

XII - Diretor Ouvidor Geral.

Art. 43. A SOMERJ se constituirá no Estado do Rio de Janeiro pelas seguintes regiões:

I - Norte – Carapebus, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra e Quissamã.

II - Noroeste – Italva, Itaocara, Aperibé, Santo Antônio de Pádua, Miracema, Cambuci, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana e São José de Ubá.

III - Dos Lagos – Macaé, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Iguaba Grande, São Pedro d'Aldeia, Araruama, Silva Jardim e Saquarema.

IV - Serrana – Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Bom Jardim, Nova Friburgo, São Sebastião do Alto, Cordeiro, Cantagalo, Carmo, Sumidouro, Teresópolis, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Duas Barras, Macuco, Areal, Cachoeira de Macacu, Guapimirim e Magé.

V - Da Costa Verde – Parati, Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí e Seropédica.

VI - Sul – Itatiaia, Resende, Quatis, Porto Real, Barra Mansa, Volta Redonda, Piraí, Barra do Piraí, Rio Claro e Pinheiral.

VII - Centro Sul – Valença, Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Três Rios, Sapucaia e Rio das Flores.

VIII - Metropolitana - Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Maricá.

IX - Da Baixada Fluminense – Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Nilópolis, Queimados, Japeri, Paracambi e Mesquita.

X - Da Capital – Rio de Janeiro.

Art. 44. A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos associados efetivos, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, juntamente com os delegados à AMB.

Art. 45. A Diretoria plena reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 46. Para realização das reuniões da Diretoria plena, será exigido o quórum da metade mais um de seus membros e as deliberações serão sempre tomadas pelo voto da maioria.

Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:

I - Praticar todos os atos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da SOMERJ e ao cumprimento de suas finalidades;

II - Elaborar seu regimento interno, que será submetido à Assembleia de Delegados;

III - Enviar, anualmente, ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;

IV - Apresentar, anualmente, à Assembleia de Delegados o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;

V - Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, a Assembleia de Delegados e o Conselho Deliberativo;

VI - Propor a inclusão de associados correspondentes ao Conselho Deliberativo e de associados honorários e beneméritos à Assembleia de Delegados;

VII - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos, normas e resoluções da Assembleia de Delegados;

VIII - Designar membros para integrarem as diversas comissões de assessoramento que se fizerem necessárias;

IX - Assinar convênios em geral, para atender aos interesses e finalidades da associação.

X - Eleger diretor para qualquer de seus cargos, quando se verificar vacância ou impedimento, depois de obedecidas as substituições previstas neste estatuto;

XI - Nomear os membros dos diversos departamentos existentes e de outros que vierem a ser criados;

XII - Reformar ou alterar o presente estatuto sempre que exigido por imposições legais, ad referendum da Assembleia Geral.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 48. Os Presidentes das filiadas poderão participar das reuniões de Diretoria Executiva com direito a voz.

Art. 49. São atribuições do Presidente:

I - Representar a SOMERJ em juízo ou fora dele;

II - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, das diretorias plena e executiva e do Conselho de Especialidade;

III - Administrar, com aprovação da Diretoria Executiva, o patrimônio da SOMERJ;

IV - Dar execução às resoluções da Assembleia de Delegados, do Conselho Deliberativo e demais órgãos;

V - Adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária os bens do patrimônio, quando autorizado pela Assembleia de Delegados;

VI - Presidir as sessões preparatórias das Assembleias de Delegados, em que apresentarão relatório anual de todas as atividades da SOMERJ, prestando os esclarecimentos necessários;

VII - Comparecer na Assembleia de Delegados onde, sempre que necessário, dará sua opinião nas dúvidas suscitadas;

VIII - Assinar, conjuntamente com o 1º Tesoureiro ou com o Secretário Geral, os cheques da entidade, bem como autorizar despesas da entidade;

IX - Outorgar procuração;

X - Autorizar a veiculação de periódicos.

Art. 50. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo;

II - Representar a SOMERJ sempre que designado pela presidência;

III - Por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.

Art. 51. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I - Representar o Presidente da SOMERJ em sua região;

II - Transmitir ao Presidente e à Diretoria as observações colhidas nas respectivas regiões;

III - Transmitir às respectivas regiões as informações e orientações do Presidente e/ou da Diretoria.

Art. 52. Compete ao Diretor Secretário Geral:

I - Auxiliar o presidente na administração da Associação, a critério deste;

II - Secretariar as reuniões da Assembleia de Delegados, do Conselho Deliberativo e das Comissões e Departamentos;

III - Dirigir todos os serviços da secretaria;

IV - Admitir ou dispensar funcionários, desde que em consonância pela Diretoria Executiva;

V - Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;

VI - Assinar os cheques emitidos pela associação, juntamente com o Presidente ou 1º Tesoureiro.

Art. 53. Compete ao Diretor Primeiro Secretário:

I - Auxiliar o Diretor Secretário Geral nas suas atribuições, lavrar as atas das reuniões, substituí-lo nos seus impedimentos, sucedê-lo na vaga e exercer outras atividades compatíveis com o cargo que lhe forem atribuídas pela diretoria.

Art. 54. Compete ao Diretor Segundo Secretário:

I - Substituir o Diretor Primeiro Secretário em todas as suas atribuições.

Art. 55. Compete ao Diretor Tesoureiro:

I - Administrar os fundos e rendas da SOMERJ;

II - Fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste artigo;

III - Fiscalizar a contabilidade;

IV - Apresentar o balancete mensal, o balancete geral e o relatório anual da tesouraria;

V - Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;

VI - Comparecer à Assembleia de Delegados, à qual prestará esclarecimento e dará sua opinião quando solicitado;

VII - Assinar, conjuntamente com o Presidente ou com o Secretário Geral, os cheques emitidos pela Associação.

§1º Na ausência dos tesoureiros e do secretário-geral, assinará os cheques outro elemento da Diretoria, especialmente autorizado pelo Presidente, mediante procuração outorgada por este.

§2º As controvérsias surgidas na execução do inciso II deste artigo serão resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para esse fim.

Art. 56. Compete ao Diretor Primeiro Tesoureiro:

I - Auxiliar o Diretor Tesoureiro;

II - Substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos e ausências;

III - Suceder o Diretor Tesoureiro na vaga, em caso de afastamento definitivo.

IV - Assinar, na ausência do Diretor Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente ou com o Diretor Secretário Geral, os cheques emitidos pela associação.

Art. 57. Compete ao Diretor Científico e de Ensino Médico:

I - Promover o intercâmbio e o relacionamento da SOMERJ com as sociedades científicas, com ela conveniadas e com as escolas de medicina do Estado do Rio de Janeiro;

II - Secretariar os congressos da SOMERJ.

Art. 58. Compete ao Diretor de Marketing e Empreendimentos:

I - Divulgar as ações da SOMERJ, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe;

II - Captar recursos para a SOMERJ para a consecução de todas as suas atividades.

Art. 59. Compete ao Diretor de Eventos e Divulgação:

I - Participar da elaboração dos eventos não científicos;

II - Ajudar o diretor científico na elaboração de eventos na área de atuação deste;

III - Organizar a divulgação dos eventos organizados pela SOMERJ.

Art. 60. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I - Promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da medicina;

II - Presidir o Departamento de Defesa Profissional;

III - Acompanhar os custos dos procedimentos médicos listados com base nas variantes que os compõem;

IV - Acompanhar procedimentos e estudos que envolvam princípios de farmacoeconomia e economia em saúde;

V - Acompanhar e participar da elaboração de critérios técnicos dos diversos procedimentos médicos, considerando sua economicidade, forma de remuneração e impactos econômico-sociais;

VI - Elaborar propostas que contribuam para a melhoria da saúde no país;

VII - Propor políticas e condutas de proteção ao paciente, isoladamente ou em conjunto com outros segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 61. Compete ao Diretor Ouvidor Geral:

VIII - Receber as críticas e/ou sugestões das associações, médicos associados ou não, outras entidades médicas e da sociedade civil organizada, encaminhando-as à Diretoria Executiva, juntamente com a sua posição sobre o tema.

SEÇÃO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 62. O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da Diretoria, quando demandado e será constituído pelos ex-Presidentes da SOMERJ.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo não terão direito a voto.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

Art. 63. O Conselho Fiscal será eleito e empossado pela Assembleia de Delegados, na sessão de posse da Diretoria e o mandato dos seus membros será coincidente com o da mesma.

Art. 64. Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá ter mais de 3 (três) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da SOMERJ até o último dia de prazo fixado para apresentação das chapas concorrentes ao pleito eleitoral da SOMERJ.

Art. 65. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único. Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja o associado mais antigo da entidade.

Art. 66. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.

Art. 67. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da SOMERJ, da Assembleia de Delegados, do Conselho Deliberativo ou de seu próprio Presidente.

§1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros.

§2º O Presidente do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.

Art. 68. Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:

I - Fixação das contribuições dos associados e demais receitas;

II - Despesas dos diferentes setores de atividades;

III - Orçamento de cada exercício;

IV - Balancetes e balanço geral;

V - Prestação de contas e relatórios da Diretoria;

VI - Inventário dos bens.

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES

Art. 69. As Sociedades de Especialidades serão ouvidas pela SOMERJ quando necessário, sobre suas áreas de competência, com a respectiva emissão de pareceres técnicos.

CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES

Art. 70. As Comissões serão órgãos de assessoramento da Diretoria:

I - Comissões Permanentes:

a) Comissão de Ética

b) Comissão de Defesa Profissional

c) Comissão Científica

II - Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, criados e designados pela Diretoria com denominações específicas e de existência transitória, até que a Diretoria declare sua extinção.

Parágrafo único. As comissões terão caráter consultivo.

Art. 71. As Comissões de Ética e de Defesa Profissional serão constituídas por 1 (um) Coordenador (membro da Diretoria) e 2 (dois) associados por esta designados, totalizando 3 (três) membros.

Art. 72. Compete à Comissão Eleitoral, a direção, fiscalização e apuração das eleições que se processarem para os órgãos dirigentes da SOMERJ, de acordo com o Regimento Eleitoral.

Art. 73. A Comissão Eleitoral será composta por um Coordenador e dois membros, indicados pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES

Art. 74. Todas as eleições serão processadas pelo voto pessoal, direto e secreto, não se admitindo voto por procuração.

§1º Para exercer o seu direito de voto, o associado deverá ser inscrito como associado efetivo de uma das filiadas até o dia 30 de março do ano eleitoral.

§2º Para exercer seu direito de voto, o associado deverá estar quite com a SOMERJ e a AMB, conforme regras do Regimento Eleitoral da SOMERJ.

§3º As eleições da Diretoria da SOMERJ serão realizadas em conformidade com as normas eleitorais aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§4º O sistema de votação poderá ser presencial, por meio de cédula de votação, por correspondência ou por via eletrônica, ficando a critério da Diretoria Executiva da SOMERJ a escolha da modalidade a ser adotada.

§5º A SOMERJ poderá contratar auditoria independente para acompanhamento da eleição.

Art. 75. A posse dos eleitos para a Diretoria da SOMERJ e do Conselho Fiscal será dada pela Assembleia de Delegados, durante a Assembleia Ordinária, a se realizar após as eleições.

CAPÍTULO IX - SEÇÃO I - DO PATRIMÔNIO

Art. 76. O patrimônio da SOMERJ é constituído por:

I - Bens imóveis e móveis;

II - Contribuições dos associados e contribuições voluntárias;

III - Rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros e bens patrimoniais;

IV - Doações, legados, auxílios, subvenções, patrocínios, convênios, parcerias, e outras rendas proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

SEÇÃO II - DO REGIME FINANCEIRO

Art. 77. A receita da SOMERJ constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas, destinando-a totalmente ao atendimento de suas finalidades.

§1º As contribuições dos associados serão fixadas anualmente na reunião ordinária da Assembleia de Delegados, para vigorarem a partir de janeiro do ano seguinte.

§2º A Assembleia de Delegados pode fixar valores menores de contribuição para médicos recém-formados, até 3 (três) anos, a contar da data do registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 78. Todos os cargos exercidos por associados da SOMERJ são gratuitos e honoríficos, não percebendo os associados, remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 79. Os associados da SOMERJ não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

Art. 80. As filiadas que não estiverem adimplentes com a SOMERJ, até o décimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, não terão direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembleia de Delegados.

SEÇÃO III - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 81. O exercício financeiro da SOMERJ inicia-se em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. É vedado à SOMERJ e a qualquer dos seus órgãos, envolver-se em questões religiosas, político-partidárias e raciais.

Art. 83. Somente o Presidente da SOMERJ ou representante por ele designado, poderá dirigir-se, em nome da Entidade, ao público e aos poderes constituídos.

Art. 84. Em caso de ser dissolvida a SOMERJ, a Assembleia de Delegados indicará, pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da Entidade, uma outra associação sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes, à qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.

Parágrafo Único. Não existindo no Município ou no Estado em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.

Art. 85. Nos casos omissos neste Estatuto, ou que suscitem dúvidas quanto à sua interpretação, caberá à Diretoria Executiva deliberar e decidir, sempre em conformidade com os princípios e objetivos da SOMERJ, respeitando as disposições legais aplicáveis.

Art. 86. O presente Estatuto entrará em vigor após seu regular registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrário.

Download da versão PDF